Leilão (2ª praça): 80678 - (02) Visitas: 471
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Leilão Encerrado

LOTE 1: Direitos sobre 203,96 m² de uma casa - Orienteville - (02) GOIÂNIA GO

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Incremento: R$ 2.000,00 Status: Sem ofertas Tipo de Leilão: Judicial Código: 1039888
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Detalhes

O leilão está encerrado Leilão (2ª praça) - DIREITOS SOBRE 203,96 m² (CASA) - ORIENTEVILLE - GOIÂNIA/GO - (02) Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Histórico de Lances
Arquivos Importantes
Edital Matrícula Avaliação
Descrição
1º Leilão 04/04/2025 11:00 R$ 198.165,72 2º Leilão 24/04/2025 11:00 R$ 178.349,14 Lote 1 Categoria Casa Avaliação R$ 175.000,00 2 Leilões

Logo do comitente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Descrição

Endereço: R. JUVENAL LUIZ FERREIRA (CASA 22), S/N, ORIENTVILLE
Cidade: GOIÂNIA Estado: GO
Leiloeiro: RUDIVAL ALMEIDA GOMES JÚNIOR - JUCEG N° 88/21
DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (R. 2) DE TITULARIDADE DO EXECUTADO SOBRE UMA FRAÇÃO IDEAL DE 203,9620 M2 OU 1,8069% DA ÁREA DO LOTE DE TERRAS PARA CONSTRUÇÃO URBANA N. 01, DA QUADRA 31, SITO A RUA JUVENAL LUIZ FERREIRA, NO SETOR ORIENTVILLE, com área de 10.733,40 m², a qual corresponderá a CASA n. 22, do “Residencial Campos Belos”. CONSTA NA AV.3, QUE FOI CONSTRUÍDA A CASA N. 22, DO “RESIDENCIAL CAMPOS BELOS”, COM A SEGUINTE DIVISÃO INTERNA: GARAGEM, SALA, 02 (DOIS) QUARTOS, BANHEIRO, COZINHA, ÁREA DE SERVIÇO E JARDIM, COM ÁREA TOTAL DE 203,86618 m², SENDO 145,1900 m² ÁREA TOTAL PRIVATIVA, 42,6500 m² DE ÁREA PRIVATIVA COBERTA, 102,5400 m² DE ÁREA PRIVATIVA DESCOBERTA, 58,6718 m² DE ÁREA TOTAL COMUM, 0,3149 m² DE ÁREA COMUM COBERTA E 58,3569 m² DE ÁREA COMUM DESCOBERTA.

MATRÍCULA: 239.066 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Goiânia/GO.

ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se no evento 69 dos autos e na R.4. Consta da R. 2, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A, CNPJ: 00.000.000/0752-80. Consta dos autos, evento 182, que o saldo devedor da alienação fiduciária é de R$ 103.826,99, para agosto de 2024. Consoante o decidido nos autos, evento 164, foi declarado a preferência do crédito perseguido pelo condomínio sobre o crédito hipotecário/fiduciário, nos seguintes termos: ante ao exposto, DECLARO a preferência do crédito perseguido pelo condomínio sobre o crédito hipotecário. Ainda, ressalta-se que o Código Civil, em seu art. 1.345, regulou, expressamente, a questão ora levantada pelo exequente, ao dispor que “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.

CONTRIBUINTE Nº: N/C.

DÉBITOS FISCAIS: Não foi possível apurar a existência de débitos fi scais, sendo ônus do arrematante as buscas diretamente nos órgãos competentes.

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