DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (R.06) QUE OS EXECUTADOS POSSUEM SOBRE O LOTE N. 04 DA QUADRA N. 14, DO LOTEAMENTO JARDIM ACAPULCO, SITUADO NESTA CIDADE, MUNICÍPIO E COMARCA DE GUARUJÁ/SP, medindo 20,00 metros de frente para a Rua Dr. Carlos Bandeira Lins (AV.01); por 50,00 metros da frente aos fundos, de ambos os lados, tendo nos fundos a mesma medida da frente, encerrando a área total de 1.000,00 metros quadrados, confrontando de quem da referida via pública olha para o terreno, pelo lado esquerdo com o lote n. 05, pelo lado direito com o lote n. 03, e pelos fundos com o lote n14; imóvel está sujeito às condições restritivas impostas pelos loteadores, por ocasião do registro do loteamento.
INFORMAÇÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 1.420/1.447):Trata-se de um imóvel residencial, constituído por uma casa tipo sobrado, com salas, cozinha, lavabo, área de serviços, dependências de empregados, 5 (cinco) dormitórios com banheiros privativos (suítes), varandas, áreas externas com piscina, churrasqueira e garagem, com área construída de 522,34 m², sobre um terreno com área total de 1.000,00 m², designado como Lote n° 04 da Quadra 14 do Jardim Acapulco. O imóvel tem idade aparente de 12 (doze) anos, encontra-se em bom estado de conservação e pode ser classificada no Padrão Luxo, segundo a classificação do EVV-IBAPE/SP – Estudo de Valores de Venda do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de São Paulo/SP.
MATRÍCULA: 78.373 do Cartório de Registro de Imóveis de Guarujá/SP.
ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 664 destes autos bem como à fl. 277 dos autos n. 0003691-37.2017.8.26.0451, da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba, bem como na AV.09 da matrícula. Consta, no R.06, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em que Felipe Martinez Prado 1º Leilão alienou o imóvel da presente matrícula a André de Souza Malho. Consta nos autos às fls.2.829/2.830, que o saldo devedor do contrato com garantia de alienação fiduciária é de R$ 68.121,77, para agosto de 2024. Consta no R.07, SEQUESTRO do imóvel, derivado dos autos n.2009.61.81004904-5, da 1º Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo. Consta, no R.10, SEQUESTRO do imóvel, derivado dos autos n.0005325-34.2018.8.26.0451,da 2ª Vara Criminal do Foro da Comarca de Piracicaba/SP. Consta, na AV.11, SEQUESTRO do imóvel, derivado dos autos n. 0000422-16.2019.4.03.61.02, da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP. Consta, na AV.12, AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL, derivada dos autos n.1007076-73.2020.8.26.0223, da 4?ª Vara Cível do Guarujá/SP, constando a existência da demanda supracitada, em que a sociedade autora ingressou com pedido de adjudicação compulsória do imóvel objeto desta matrícula. Consta, na AV.13, RESTRIÇÕES CONVENCIONAIS URBANÍSTICAS impostas pelos loteadores, descrita no contrato padrão do processo de registro de loteamento. Consta dos autos, fls. 1420/1447, a existência de edificações no imóvel não averbadas na matrícula. Consta dos autos, fls. 2829-2830, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 68.121,77, em agosto de 2024. Consta dos autos, fl. 1549, r. decisão reconhecendo fraude à execução da dação em pagamento realizada pelo executado tendo por objeto o bem constrito. É ônus do arrematante a regularização do imóvel perante os órgãos competentes. Consta, fls. 1720-1721 PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, derivada dos autos n. 0004787-14.2022.8.26.0451, da 5ª Vara Cível de Piracicaba/SP. Consta, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autos n.0004767-91.2020.8.26.0451, da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba, em trâmite. Consta, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, autos n. AREsp no 2165862/SP, em trâmite. Consta, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, autos n. AREsp n. 2515847/SP em trâmite. Consta, AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, autos n. 1007076-73.2020.8.26.0223, da 4?ª Vara Cível do Guarujá/SP, em trâmite. Consta, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, autos n.2023/0420237-5, em trâmite.
CONTRIBUINTE: 3-0816-004-000.
Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.