ÁREA PREMIUM NA ZONA NORTE – IMÓVEL EXCLUSIVO NA RUA ESTRELA DO INDAIÁ.
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OS DIREITOS DECORRENTES DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 70.167, REGISTRADO NO 15° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO, de propriedade da 4ª Reclamada, JRBLUE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.
DESCRIÇÃO CONFORME MATRÍCULA:
Imóvel MATRÍCULA nº 70.167 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 070.219.0051-1 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP.
O PRÉDIO sob nº 231 da Rua Estrela do Indaiá, e seu respectivo TERRENO que constitui parte do lote 6 da quadra E, do Jardim Floresta e parte da Praça ou Balão, formado pela Rua Estrela do Indaiá, no Bairro do Barro Branco, em Tremembé, no 22º Subdistrito - Tucuruvi, medindo 29,40 metros, em linha sinuosa, de frente para a Rua Estrela do Indaiá, e da frente aos fundos, do lado esquerdo, de quem da referida rua olha para o terreno, mede 60,80 metros, confinando, nos primeiros 0,80 centímetros com a área municipal, nos 30,00 metros seguintes com o prédio nº 219 da Rua Estrela do Indaiá, nos últimos 30,00 metros com o prédio nº 196 da Rua Ignês até encontrar a citada via; desse ponto deflete à direita e segue pela Rua Ignês, numa extensão de 35,00 metros; desse ponto segue novamente à direita e segue novamente na distância de 22,00 metros; desse ponto deflexão à esquerda e segue na distância de 20,50 metros, confrontando nessas extensões com os fundos do prédio nº 259 da Rua Lahir, desse ponto deflete à direita e segue na distância de 44,00 metros confinando com os fundos do prédio nº 225 da Rua Lahir; desse ponto deflete à direita, na distância de 22,20 metros, confinando nos primeiros 19,70 metros com o prédio nº 241 da Rua Estrela do Indaiá, e nos últimos 2,50 metros com a área municipal, até encontrar o alinhamento da Rua Estrela do Indaiá, encerrando uma área de 3.095,00 metros quadrados, aproximadamente.
OBSERVAÇÕES:
1) Há indisponibilidades;
2) Há outras penhoras;
3)Há arresto;
4) Consta na Av. 2 construção de um prédio que recebeu o nº 231 da Rua Estrela do Indaiá;
5) Consignou em despacho o juízo da execução que: "Salienta-se que,ainda que existam débitos tributários sobre a propriedade não pagos pela executada, diante da natureza de aquisição originária, o bem será recebido pelo arrematante livre e desembaraçados daqueles encargos, uma vez que o adquirente originário não pode se tornar responsável por dívidas que existiam antes da data de sua alienação judicial.
Dessa forma, a arrematação não gerará vinculação das dívidas anteriores à pessoa do adquirente, e sim ao preço obtido com a arrematação, conforme clara exegese do § único do artigo 130 do CTN. O mesmo raciocínio valerá para eventuais débitos condominiais, tendo em vista que o artigo 908 do CPC estabelece em seu §1º que no caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada natureza propter rem a ordem de preferência. Esclareço, por fim, que esse entendimento não importa em se decretar pura e simplesmente a extinção do débito anterior, na medida em que este poderá ser cobrado pelo credor tributário pela forma que julgar mais adequada à defesa de seus interesses." (Id: 64e1b1d).
Valor Total da Avaliação do Imóvel em R$ 18.000,000,00 (dezoito milhões de reais).
PROCESSO: 0001322-73.2014.5.02.0005
RECLAMANTE: CICERA DA SILVA CAVALCANTE
RECLAMADO:TPL ARTIGOS DE MODA LTDA - EPP E OUTROS (3).
Envio de Propostas até 27/03/25 às 16h00.