BENS MÓVEIS CONSTANTES NO PÁTIO DA FALIDA, COMPOSTOS POR EQUIPAMENOS INDUSTRIAIS COM SILOS DE ARMAZENAMENTO DE GRÃOS, FORNALHA, TANQUE DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS, MÁQUINAS DE ENVASES E OUTROS.CONSTA DO AUTO DE AVALIAÇÃO (FLS. 5906/5913): Os bens móveis pertencentes à falida, instalados e/ou localizados em sua antiga sede, se encontram em péssimo estado de conservação, identificação e, em sua maioria estão danificados e depreciados, sem possibilidade de confirmação de funcionamento regular. ÔNUS: O AUTO DE ARRECADAÇÃO encontra-se às fls. 5906/5913 dos autos. A r. decisão que determinou a alienação antecipada encontra-se às fls. 6163/6171 dos autos.
Nos leilões judiciais, de qualquer natureza, o procedimento pós arrematação deverá ser conduzido pela assessoria jurídica do arrematante. Ressalta-se que o Leiloeiro, como auxiliar da Justiça, está impedido de prestar assessoria direta aos arrematantes, uma vez que exerce função pública por delegação e deve manter-se imparcial e transparente em relação a todos os participantes, a fim de preservar a integridade da Hasta Pública, em conformidade com o disposto no Decreto nº 21.981/32 e nos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a equipe do leiloeiro permanecerá à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e fornecer informações gerais ao arrematante, sempre dentro dos limites do exercício da função de leiloeiro.
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