LEILÃO ONLINE: FRAÇÃO IDEAL EM ÁREA RURAL COM POTENCIAL DE VALORIZAÇÃO.
DESCRIÇÃO CONFORME MATRÍCULA: FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE A 25% DA PROPRIEDADE QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE UMA PARTE DE TERRAS SITUADA NESTE DISTRITO E MUNICÍPIO, DESTACADA DA GLEBA 5, DA CHÁCARA BOA ESPERANÇA, BAIRRO DO SOBRADO, RIO CLARO/SP, compreendida nestas divisas, medidas e confrontações: na face que divide com Jaime Fernando Graciolli, mede 186,31 metros face oposta, onde divide com Durval Roath Brunelli e com um corredor que dá acesso ao imóvel, mede 128 metros; de um lado da frente aos fundos, mais 358,40 metros, onde divide com Durval Nevoeiro, Paulino Maligeri e Estevan Batista de Godoy e na face oposta, onde divide com Mecenas David Teixeira, mede 423,72 metros, encerrando uma área de 57.865 m²; a qual acha-se cadastrada no INCRA sob n. 623.075.007.420-8, área total de 5,8000 ha., módulo rural 15,0000 ha, n.módulos rurais 0,32, fração mínima de parcelamento 2,0, classificação fundiária - minifúndio, localizado no Bairro Santa Maria, em Rio Claro/SP. (AV.7).
INFORMAÇÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (FLS. 377/378): Há no terreno uma construção residencial do tipo "casa sede" e uma construção residencial menor identificada como "casa do caseiro" e o restante da área livre subutilizada para agricultura, além de grande área verde.
MATRÍCULA: 4.935 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP.
ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 174/176 dos autos, bem como na AV. 08 da matrícula. Consta dos autos, fls. 385/386 e 393/516, que a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Rui Cassavia e Pérola Machado Luz Cassavia (pais da executada), o qual atribuiu a executada a fração ideal de 25% da propriedade do imóvel a ser alienado, conforme R.6 da matrícula, foi retificado em razão da necessidade de transmissão dos bens conforme as sucessões ocorridas, tendo sido a retificação da partilha homologada por decisão do magistrado de fls. 4.704 dos autos do inventário n. 0011351-85.2006.8.26.0510 e o formal de partilha expedido às fls. 4.727 dos autos do processo de inventário. No entanto, o referido formal de partilha retificado não foi averbado na matrícula do imóvel. Consta dos autos, fls. 377/378, a existência de construções no imóvel não averbadas na matrícula. Consta dos autos, fls. 377/378, que o imóvel está ocupado. É ônus do arrematante a regularização do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Consta na AV. 09, BLOQUEIO, derivado dos autos nº 0000210-10.2022.8.26.0510 da 3ª Vara Cível de Rio Claro/SP.
CONTRIBUINTE: NIRF Nº: 0.296.553-4; INCRA: 623.075.007.420-8 (AV.7).
Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.