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Leilão Encerrado

LOTE 2: Fração ideal 1,25680% - Sala comercial - Centro TAUBATÉ SP

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Incremento: R$ 2.000,00 Status: Suspenso Tipo de Leilão: Judicial Código: 1050395
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Detalhes

Leilão - IMÓVEIS COMERCIAS EM TAUBATÉ/SP Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Histórico de Lances
Arquivos Importantes
Edital Matrícula Avaliação
Descrição
1º Leilão 29/04/2025 15:30 R$ 147.335,57 2º Leilão 20/05/2025 15:30 R$ 88.401,34 Lote 2 Categoria Imóvel Comercial Avaliação R$ 144.000,00 2 Leilões

Logo do comitente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Descrição

Endereço: R. CONSELHEIRO MOREIRA DE BARROS, 158, CENTRO
Cidade: TAUBATÉ Estado: SP CEP: 12010080
Leiloeiro: EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº 464
FRAÇÃO IDEAL DE 1,25680% (FLS. 13/14) NO IMÓVEL CORRESPONDENTE A SALA N. 13 – composta por um salão e WC com antecâmara: frente partindo do hall de circulação e escadarias com este confronta; confronta pelo lado direito, de quem destes olha, com o escritório de n. 12; pelo lado esquerdo, com o escritório de n. 14; e nos fundos, com partes comuns do edifício e Rua Cons. Moreira de Barros; com área privativa de 31,540 m², área comum de divisão proporcional de 0,693 m², área comum de divisão não proporcional de 16,043 m², totalizando 46,876 m², no terreno (AV.01) situado nesta cidade, que inicia-se no ponto 1 localizado na linha de confrontação da Rua Conselheiro Moreira de Barros à 145,92ms de ponto de intersecção da linha de confrontação da Rua Conselheiro Moreira de Barros e do alinhamento do Parque Dr. Barbosa de oliveira, do ponto 1 parte por 20,05ms até o ponto 2 confrontando do ponto 1 ao ponto 2 com a Rua Conselheiro Moreira de Barros no ponto 2 deflete à esquerda formando angulo interno de 89º41'20" e segue por 40,08ms até o ponto 3, confinando do ponto 2 até o ponto 3 com o imóvel nº 169 da Rua Conselheiro Moreira de Barros, no ponto 3 deflete à esquerda formando angulo interno de 90800'00" e segue por 0,15 m até o ponto 4; no ponto 4 deflete à direita formando angulo interno de 27°36'36" e segue por 1,03 m até o ponto 5, confinando do ponto 3 ad ponto 5 com imóvel nº 130 da Rua Dona Chiquinha de Mattos no ponto 5 deflete à esquerda formando angulo interno de 89255 52 e segue por 20, 47ms até o ponto 6, confinando do ponto 5 ao ponto 6 com imóveis nºs 120/122, 112 e 106/110 da Rua Dona Chiquinha de Mattos, no ponto 6 deflete à esquerda e segue por 41,20 ms até o ponto Nonde forma angulo interno de 91º04'46" confinando de ponto 6 ao ponto 1 com o imóvel nº 141 da Rua Conselheiro Moreira de Barros encerrando nesse perímetro a área de 836,47 m².

CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (FLS. 63/94): Conforme esclarecido no capítulo V, referida sala não pode ser vistoriada. Todavia, em que pese referido imóvel estivesse fechado, considerando que todos os elementos amostrais encontrados são do Edifício Office Tower, foi possível proceder à avaliação a referida sala 13, considerando “situação de paradigma” que trata-se de uma abordagem técnica alternativa que assegurasse a representatividade dos valores. Para tanto, foi utilizada como paradigma a sala comercial nº 12, localizada no mesmo condomínio e de características de área equivalentes à sala nº 13, qual encontra-se locada para um consultório odontológico.

MATRÍCULA: 72.773 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP.

ÔNUS: A r. sentença que declarou a extinção de condomínio existentes entre as partes encontra-se às fls. 103/105 dos autos do processo de conhecimento, autos n. 1007361-19.2023.8.26.0625, que tramitou nesta Vara. Consta, na AV.31, BLOQUEIO da parte ideal titularizada pelas partes derivada dos autos n. 1000790-47.2014.8.26.0625, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP. Conforme declarado pelo requerente às fls. 28/29 dos autos n. 1007361-19.2023.8.26.0625, o imóvel não possui matrícula própria, indicando que as frações ideais dos bens encontram-se descritas às fls. 13/14 daqueles autos. A descrição apostada no edital foi baseada no documento apresentado pelo requerente às fls. 13/14 daqueles autos, competindo ao arrematante a verificação das metragens e medidas ali indicadas. Conforme manifestação do CRI competente, fls. 53 dos autos n. 1007361-19.2023.8.26.0625: ‘’ [...] não há notícia de registro de condomínio edilício, mas somente registros de transmissões de partes ideais, que não possuem localização certa e determinada, tampouco se relacionam a unidades autônomas de um condomínio edilício. Dessa maneira, forçoso concluir que se trata de empreendimento, tudo indica, implantado em desacordo com a Lei 4.591/64. Assim, precede a alienação das unidades a regularização do condomínio edilício nos termos da Lei Federal nº 13.465/17. (Proc.CG nº 843/2003-São Sebastião-SP-DOE 12.09.2007)’’. Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. Débitos condominiais/associativos: a apurar, sendo ônus do arrematante a verificação.

CONTRIBUINTE: 1.2.009.033.009 (fl. 3).

DÉBITOS FISCAIS: Em pesquisa realizada em 21/03/2025, constam débitos fiscais no valor total de R$ 5.886,42.

Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.

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