ÓTIMA ÁREA URBANA, COM EXCELENTE TESTADA E POTENCIAL DE VALORIZAÇÃO; IDEAL PARA MORADIA OU INVESTIMENTO.
UM LOTE DE TERRENO URBANO, SOB Nº 04 (QUATRO), DA QUADRA Nº 24 (VINTE E QUATRO), LOCALIZADO NA VILA RENNO, NESTA CIDADE E COMARCA, dentro das seguintes medidas e confrontações: mede 15,00 metros de frente para a Fepasa; 30,00 metros do lado esquerdo, em divisa com o lote três; 30,00 metros do lado direito, em divisa com o lote cinco; e 15,00- metros nos fundos, em divisa com o lote nove.
MATRÍCULA: 4.792 do Cartório de Registro de Imóveis de Lucélia/SP.
ÔNUS: ARRECADAÇÃO do bem encontra-se às fls. 5.581/5.591 dos autos, bem como na AV.19 da matrícula. Consta, na AV.07, PENHORA derivada dos autos n. 326.01.2010.003669-1, 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.08, PENHORA derivada dos autos n. 049/12, sem informação quanto a Vara de origem. Consta, na AV.09, PENHORA derivada dos autos n. 150/12, sem informação quanto a Vara de origem. Consta, na AV.10, PENHORA derivada dos autos n. 092/12, sem informação quanto a Vara de origem. Consta, na AV.11, PENHORA derivada dos autos n. 0001010-28.2010.8.26.0326, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.12, PENHORA derivada dos autos n. 00040988-45.2008.8.26.0326,da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.13, PENHORA derivada dos autos n. 0002721-05.2009.8.26.0326, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.14, PENHORA derivada dos autos n. 0001407-19.2012.8.26.0326, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.15, PENHORA derivada dos autos n. 0003822-19.2005.8.26.0326, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.16, PENHORA derivada dos autos n. 0003600-07.2012.8.26.0326, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.17, PENHORA derivada dos autos n. 0002708-80.2009.8.26.0326, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Consta, na AV.18, PENHORA derivada dos autos n. 0000571-75.2014.8.26.0326, da 1ª Vara Cível da Comarca de Lucélia/SP. Em atendimento a r. decisão de fls. 9.612/9.615:
Em atendimento à r. decisão de fls. 9.612/9.615, informa-se que consta a ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, autos nº 1002169-71.2019.8.26.0326, na qual foi proferida sentença de improcedência, tendo sido interposto recurso de apelação em face da referida sentença, o qual se encontra em trâmite. Ressalte-se, ainda, que eventual arrematação do bem dar-se-á no estado em que se encontra, competindo exclusivamente ao arrematante a realização de prévia diligência quanto à situação jurídica e fática do imóvel. Eventuais ônus, riscos ou providências necessárias à regularização dominial ou possessória do bem correrão por conta exclusiva do arrematante, não havendo responsabilidade do Juízo, do leiloeiro ou das partes.
CONTRIBUINTE: N/C.
DÉBITOS FISCAIS: Não foi possível apurar a existência de débitos fiscais, sendo ônus do arrematante a verificação perante os órgãos competentes.
Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.