DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (R.08) SOBRE O TERRENO DESIGNADO ÁREA B, CORRESPONDENTE A PARTE DO LOTE N. 24, DA QUADRA X, DO IMÓVEL DENOMINADO RESIDENCIAL NOVO HORIZONTE, GLEBA B, SITUADO NO BAIRRO DO PIRACANGAGUÁ, NO DISTRITO DE QUIRIRIM DESTA COMARCA, COM FRENTE PARA A RUA DOM JOSÉ ANTONIO DO COUTO onde mede 5,00m, igual medida nos fundos onde confronta com o prédio no 91 (lote 09) da Rua Doutor José Gabriel Monteiro Neto, por 25,00m de ambos os lados da frente aos fundos, confrontando pelo lado direito de quem da rua olha com a Área A (parte do lote 24) e pelo lado esquerdo com o lote 25, encerrando a área de 125,00 m², cadastrado na Prefeitura Municipal sob BC nº 4.6.201.037.001. Consta, na AV.02, a averbação da CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO QUE RECEBEU O N. 70, COM UMA ÁREA DE 55,25 M², DO TIPO RESIDENCIAL REGULAR.
CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO(fls. 62): Trata-se de imóvel residencial, tipo casa, com 2 dormitórios, sendo 1 suíte, sala, cozinha, banheiro e lavanderia, sendo que o mesmo conta com piso frio em todos os cômodos, estrutura em bom estado, garagem coberta para 2 veículos, quintal com lavandeira e revestimento nas paredes a meia altura, banheiros com box.
MATRÍCULA: 105.843 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP.
ÔNUS: A r. sentença que declarou a extinção de condomínio sobre os direitos de aquisição/contratuais do imóvel descrito na exordial e inscrito sob. Matrícula 105.843 do CRI de Taubaté/SP e determinou a venda judicial em leilão encontra-se as fls. 238/244, integrada pelos embargos de fls. 251 e reformada, parcialmente, no acórdão de fls. 346/348, afastando a obrigação de pagamento de aluguéis dos autos do processo de conhecimento, n. 1003061 -14.2023.8.26.0625, que tramitou nesta Vara. Consta também da referida sentença que: determinar a venda judicial do imóvel em leilão, caso as partes não promovam sua alienação extrajudicial, adotado como avaliação o valor a ser obtido em fase/sede própria, quitando-se o financiamento imobiliário e repartindo se entre as partes eventual saldo remanescente nos termos da sentença proferida no processo n. 1017537-28.2021.8.26.0625 (fls. 80/87). Consta, na AV.05 que os lotes destinados à construção de moradias não poderão ser objeto de remembramento pelo período de 15 anos, contados da celebração do título (2010). Consta, no R.08, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fls. 170/175, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 126.292,20, atualizado até junho de 2025. Débitos condominiais: a apurar. Não consta dos autos eventuais débitos condominiais, competindo ao arrematante a verificação perante o credor.
CONTRIBUINTE Nº: 4.6.201.037.001.
Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.