UMA CASA DE TÁBUAS, SOB O NÚMERO TREZENTOS E NOVENTA E SEIS (396) DA AVENIDA INDEPENDÊNCIA, DEPENDÊNCIAS, INSTALAÇÕES E BENFEITORIAS EXISTENTES E O TERRENO RESPECTIVO medindo dez (10) metros de frente para a Avenida Independência, por vinte e dois (22) metros da frente aos fundos pela Rua Mato Grosso, com a qual faz esquina, ou sejam duzentos e vinte metros quadrados, compreendendo parte do lote doze (12), do quarteirão quarenta e nove (49), do Patrimonio de Marília, nesta cidade, confrontando de um lado com o lote treze (13) nos fundos com terrenos restantes do lote doze (12).INFORMAÇÕES DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 651-678): Consta que no local foi construído uma casa em tijolos. Uma parte do prédio está sendo ocupado por um Escritório de Arquitetura, e na outra parte existe uma residência e uma empresa de material de reciclagem. A frente do prédio encontra-se separada da parte dos fundos por uma parede. Na parte da frente, voltada para a Avenida Independência, funciona um escritório de Arquitetura, na esquina, encontra-se instalado uma empresa de reciclagem de materiais eletrônicos e na lateral a uma residência.MATRÍCULA N.º: 2.555 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Marília/SP. ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 473 dos autos, bem como na AV. 10, da matrícula. Consta na AV. 08, PARTILHA para a viúva meeira Darcy Alves Laluna e os seus filhos, Paulo Sergio Alves Laluna e sua esposa Maria Cristina Martinez Capel Laluna, Carlos Eduardo Alves Laluna e sua esposa Clelia Luiza Dias Laluna. Consta na AV. 09, PENHORA, derivada dos autos 0002569-73.2012.5.02.0421 da 1ª Vara do Trabalho de Marília/SP. Consta na AV. 11, INDISPONIBILIDADE, derivada dos autos 0002569-73.2012.5.02.0421 da Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba/SP.CONTRIBUINTE: N/C.Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.
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Nos leilões judiciais, de qualquer natureza, o procedimento pós-arrematação deverá ser conduzido pela assessoria jurídica do arrematante. Ressalta-se que o Leiloeiro, como auxiliar da Justiça, está impedido de prestar assessoria direta aos arrematantes, uma vez que exerce função pública por delegação e deve manter-se imparcial e transparente em relação a todos os participantes, a fim de preservar a integridade da Hasta Pública, em conformidade com o disposto no Decreto nº 21.981/32 e nos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a equipe do leiloeiro permanecerá à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e fornecer informações gerais ao arrematante, sempre dentro dos limites do exercício da função de leiloeiro.
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