OPORTUNIDADE JUDICIAL: DIREITOS SOBRE IMÓVEL NO CONDOMÍNIO ANGELINA - TAUBATÉ.
DESCRIÇÃO CONFORME MATRÍCULA: DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (R.04) QUE A EXECUTADA POSSUI SOBRE O APARTAMENTO Nº 11, LOCALIZADO NO 1º ANDAR DA TORRE 11, DO EMPREENDIMENTO DENOMINADO “CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGELINA”, com acesso pelo nº 250, da Rua Antonio Marcondes da Silva, situado no bairro do Barranco, nesta cidade com área privativa de 49,96m², área comum de 67,28m², totalizando 117,24m², correspondendo-lhe uma fração ideal no terreno e nas coisas comuns do condomínio de 0,3472222%, cabendo-lhe o direito de uso de uma vaga de garagem indeterminada, localizada na área comum.
MATRÍCULA: 149.093 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP.
ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 66/67 dos autos, bem como na AV.05 da matrícula. Consta, no R.04, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Fundo de Arrendamento Residencial, representado por Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fl. 148, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 57.701,68, atualizado até maio de 2024. Consta do acórdão prolatado nos autos do agravo de instrumento n° 2200865 68.2024.8.26.0000, fls. 405/406: ‘’ Importante observar que, tratando-se de penhora de direitos aquisitivos de devedora, com a propriedade do imóvel na esfera jurídica de credor, fiduciário, assim, eventual arrematante, sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações da devedora, fiduciante, será responsável pela quitação das prestações de financiamento do imóvel, em substituição à devedora originária, compreendendo parcelas vencidas e não pagas ao tempo da arrematação, contornos que cumpre explicitar no respectivo edital de leilão eletrônico. ‘’ Consta dos autos, fls. 470/474, a r. sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro, n° 1018008-39.2024.8.26.0625, julgados improcedentes, informando que a executada nestes autos cedeu seus direitos a Daniela Rodrigues dos Santos por instrumento particular, sem anuência do agente financiador, e também, que Daniela fez a mesma espécie de transferência posterior a Ana Beatriz Mota Bezerra, sem anuência do credor fiduciário, razão pela qual, nos termos da fundamentação da sentença, foi reconhecida a nulidade de transação, sendo os embargos julgados improcedentes, mantendo-se a penhora deferida nestes autos. Débitos Condominiais: a apurar.
CONTRIBUINTE Nº: 4.5.102.006.166 (AV.02).
Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.