Leilão (2ª praça): 83455 - (02) Visitas: 356
Leilão ao vivo Finalizando Em: 16 h, 52 min e 42 seg
Leilão Encerrado

LOTE 1: Apartamento com 44,82m² - Vila Urupes - (02) SUZANO SP

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Lance : R$ 158.932,53

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Incremento: R$ 4.000,00 Status: Aberto para lances Tipo de Leilão: Judicial Código: 931589
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R$

Detalhes

Resta(m) 01 dia(s) para o encerramento do leilão Leilão (2ª praça) - APARTAMENTO - VILA URUPES - SUZANO/SP - (02) Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Histórico de Lances
Arquivos Importantes
Edital Avaliação Matrícula
Descrição
1º Leilão 15/01/2026 14:30 R$ 264.887,55 2º Leilão 05/02/2026 14:30 R$ 158.932,53 Lote 1 Categoria Apartamento Avaliação R$ 264.887,55 2 Leilões

Logo do comitente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Descrição

Endereço: R. GATO CINZENTO, 570, VILA URUPES
Cidade: SUZANO Estado: SP CEP: 08615070
Leiloeiro: EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº 464

IMÓVEL COM EXCELENTE POTENCIAL! APARTAMENTO NO PARQUE SAMÔA.

DESCRIÇÃO CONFORME MATRÍCULA: UMA UNIDADE AUTÔNOMA, CORRESPONDENTE A UMA FRAÇÃO IDEAL NO TERRENO, CONSTITUÍDA PELO APARTAMENTO N. 107, PAVIMENTO TÉRREO, BLOCO 02, DO EMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO PARQUE SAMÔA, PERÍMETRO URBANO DESTE MUNICÍPIO E COMARCA DE SUZANO/SP, situado na Rua Ruth, contendo a área privativa de 44,82m2, cabendo-lhe a vaga de garagem n. 047, em área de uso comum de divisão não proporcional de 10,35m², além de uma área de uso comum de 25,7472m², perfazendo a área total de 80,9172m², fração ideal no terreno de 0,006151008. Referido edifício encontra-se construído (AV.05) em terreno descrito na matrícula n. 69.192 desta Serventia.

MATRÍCULA: 75.669 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP.

ÔNUS: A PENHORA do bem encontra-se às fls. 255 dos autos, bem como na AV. 06 da matrícula. Consta, no R.04, ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em favor de Banco do Brasil S/A. Consta dos autos, fls. 473-484, que o saldo devedor do financiamento com garantia de alienação fiduciária é de R$ 302.013,49, para abril de 2023, sujeito a atualizações. Consta dos autos, a r. decisão de fls. 485-486, a qual dispõe: “Não obstante a alienação fiduciária, nos termos dos artigos 799, I, 804, § 3º, e 889, V, todos do Código de Processo Civil, é possível a penhora de bens dos devedores, ainda que objeto desta modalidade de garantia, desde que intimado o credor fiduciário e com o resguardo de sua preferência na satisfação do seu crédito, nos termos do artigo 908, do mesmo diploma. Em relação à dívida objeto da cobrança, no entanto, anoto que, por se tratar de dívida ambulatória, ela detém preferência inclusive em relação ao crédito do credor fiduciário. Dessa forma, é possível a penhora do próprio bem imóvel (e não apenas dos direitos relativos ao contrato de financiamento), podendo ser realizados atos de expropriação, desde que intimado o credor fiduciário, o que já foi realizado nos autos. O crédito garantido pela alienação fiduciária será satisfeito após a satisfação da dívida ambulatória. ”. Consta também, a r. decisão de fls. 494-497, a qual dispõe que: “Os editais e a publicidade relativa ao leilão judicial deverão deixar claro se tratar de venda do próprio bem imóvel, e não unicamente dos direitos aquisitivos atrelados a contrato de financiamento para a aquisição de imóvel com garantia de alienação fiduciária (tendo em vista que o resultado da venda servirá também para liquidação do contrato de financiamento com garantia fiduciária)”. Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. Publicidade relativa ao leilão.

CONTRIBUINTE Nº: 14.029.001.0047.

DÉBITOS FISCAIS: Em pesquisa realizada em outubro de 2025, há débitos fiscais do valor total R$ 14.584,91

DÉBITO DA AÇÃO: R$ 19.860,68, em novembro de 2021, a ser atualizado até a data da arrematação.

Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.

DÊ SEU LANCE A VISTA OU PARCELADO!
 

Notas

Nos leilões judiciais, de qualquer natureza, o procedimento pós arrematação deverá ser conduzido pela assessoria jurídica do arrematante. Ressalta-se que o Leiloeiro, como auxiliar da Justiça, está impedido de prestar assessoria direta aos arrematantes, uma vez que exerce função pública por delegação e deve manter-se imparcial e transparente em relação a todos os participantes, a fim de preservar a integridade da Hasta Pública, em conformidade com o disposto no Decreto nº 21.981/32 e nos artigos 884 e seguintes do Código de Processo Civil. Contudo, a equipe do leiloeiro permanecerá à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e fornecer informações gerais ao arrematante, sempre dentro dos limites do exercício da função de leiloeiro.
 

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