DIREITOS POSSESSÓRIOS (FLS. 17/20) QUE AS PARTES POSSUEM SOBRE O LOTE 4, SITUADO NO JARDIM COLONIAL II, NESTE MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA, COM ÁREA DE 797,840 METROS QUADRADOS, com testada principal de 26,00 metros quadrados.
CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (fls. 71 e 97): Os lotes 03 e 04, da quadra “C”, lotes estes localizados em frente à casa de número 640. O lote nº 04 continua sem identificação numérica, sem nenhuma construção e tomado pelo mato. O terreno apresenta um declive bastante acentuado e não possui divisas cercadas ou muradas. Nas proximidades do imóvel não há supermercado, escola, farmácia, serviço de saúde, padaria, açougue, lojas diversas ou transporte público. A rua não possui asfalto, esgotamento sanitário nem calçada construída. Porém, ela tem circulação de veículos em duplo sentido, água encanada, iluminação pública e coleta de lixo.
MATRÍCULA/TRANSCRIÇÃO: Não possuí
ÔNUS: A r. sentença que declarou a extinção do condomínio entre os requerentes encontra-se as fls. 54/58 dos autos. Consta dos autos, fls. 17/20, a informação de que trata-se de uma área de posse, transacionada através de instrumento particular, não existindo qualquer transcrição e ou matrícula. Foi indicado nos autos o título de posse constante das fls. 17/20 dos autos, no entanto, não foi possível cumprir os requisitos do art. 886, I e VI, do CPC, pois a descrição do bem, suas características, sua situação e suas divisas, matrícula ou os registros, bem como eventuais ônus, débitos ou processos pendentes não foram apresentados nos autos. Eventual regularização do imóvel perante o CRI competente é ônus e responsabilidade exclusiva do arrematante. A descrição do imóvel apostada no presente edital foi extraída da documentação apresentada nos autos.
CONTRIBUINTE Nº: 104290 (fl. 17).
Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.