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Leilão Encerrado

LOTE 3: Fração ideal 1,53897% - Loja - centro TAUBATÉ SP

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Incremento: R$ 4.000,00 Status: Suspenso Tipo de Leilão: Judicial Código: 1050417
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Detalhes

Leilão - IMÓVEIS COMERCIAS EM TAUBATÉ/SP Comitente: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Histórico de Lances
Arquivos Importantes
Edital Matrícula Avaliação
Descrição
1º Leilão 29/04/2025 15:30 R$ 241.466,62 2º Leilão 20/05/2025 15:30 R$ 144.879,97 Lote 3 Categoria Imóvel Comercial Avaliação R$ 236.000,00 2 Leilões

Logo do comitente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Descrição

Endereço: R. CONSELHEIRO MOREIRA DE BARROS, 158, CENTRO
Cidade: TAUBATÉ Estado: SP CEP: 12010080
Leiloeiro: EDUARDO JORDÃO BOYADJIAN - JUCESP Nº 464

FRAÇÃO IDEAL DE 1,53897% (FLS. 13/14) NO IMÓVEL CORRESPONDENTE A LOJA N. 1 – composta de um salão e WE com antecâmara confrontando pela frente com partes frontais comuns do edifício à Rua Cons. Moreira de Barros, pelo lado direito de quem desta olha, confronta com loja n.2, pelo lado esquerdo, com partes comuns do edifício, com área privativa de 50,55 m², área comum de divisão proporcional de 0,836 m², área comum de divisão não proporcional de 1,633 m², totalizando 53,01 8m², no terreno (AV.01) situado nesta cidade, que inicia-se no ponto 1 localizado na linha de confrontação da Rua Conselheiro Moreira de Barros à 145,92 ms de ponto de intersecção da linha de confrontação da Rua Conselheiro Moreira de Barros e do alinhamento do Parque Dr. Barbosa de oliveira, do ponto 1 parte por 20,05 ms até o ponto 2 confrontando do ponto 1 ao ponto 2 com a Rua Conselheiro Moreira de Barros no ponto 2 deflete à esquerda formando angulo interno de 89º41'20" e segue por 40,08 ms até o ponto 3, confinando do ponto 2 até o ponto 3 com o imóvel nº 169 da Rua Conselheiro Moreira de Barros, no ponto 3 deflete à esquerda formando angulo interno de 90º00'00" e segue por 0,15 m até o ponto 4; no ponto 4 deflete à direita formando angulo interno de 27°36'36" e segue por 1,03 m até o ponto 5, confinando do ponto 3 ad ponto 5 com imóvel nº 130 da Rua Dona Chiquinha de Mattos no ponto 5 deflete à esquerda formando angulo interno de 89255 52 e segue por 20, 47 ms até o ponto 6, confinando do ponto 5 ao ponto 6 com imóveis nºs 120/122, 112 e 106/110 da Rua Dona Chiquinha de Mattos, no ponto 6 deflete à esquerda e segue por 41,20ms até o ponto Nonde forma angulo interno de 91204'46” confinando de ponto 6 ao ponto 1 com o imóvel nº 141 da Rua Conselheiro Moreira de Barros encerrando nesse perímetro a área de 836,47 m².

CONSTA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO (FLS. 63/94): Trata-se de um imóvel comercial situado no pavimento térreo do Edifício Office Tower com área total de 50,00 m². O imóvel, constituído por salão principal e um banheiro, encontra-se atualmente locado para uma lanchonete, denominada “Maiss Café”. O salão principal possui piso cerâmico e teto de laje de concreto sem forro. O banheiro apresenta revestimento cerâmico no piso e na parede apenas na área acima da pia. Os balcões, vitrines e mobílias, não integram o imóvel.

MATRÍCULA: 72.773 do Cartório de Registro de Imóveis de Taubaté/SP.

ÔNUS: A r. sentença que declarou a extinção de condomínio existentes entre as partes encontra-se às fls. 103/105 dos autos do processo de conhecimento, autos n. 1007361-19.2023.8.26.0625, que tramitou nesta Vara. Consta, na AV.31, BLOQUEIO da parte ideal titularizada pelas partes derivada dos autos n. 1000790-47.2014.8.26.0625, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP. Conforme declarado pelo requerente às fls. 28/29 dos autos n. 1007361-19.2023.8.26.0625, o imóvel não possui matrícula própria, indicando que as frações ideais dos bens encontram-se descritas às fls. 13/14 daqueles autos. A descrição apostada no edital foi baseada no documento apresentado pelo requerente às fls. 13/14 daqueles autos, competindo ao arrematante a verificação das metragens e medidas ali indicadas. Conforme manifestação do CRI competente, fls. 53 dos autos n. 1007361-19.2023.8.26.0625: ‘’ [...] não há notícia de registro de condomínio edilício, mas somente registros de transmissões de partes ideais, que não possuem localização certa e determinada, tampouco se relacionam a unidades autônomas de um condomínio edilício. Dessa maneira, forçoso concluir que se trata de empreendimento, tudo indica, implantado em desacordo com a Lei 4.591/64. Assim, precede a alienação das unidades a regularização do condomínio edilício nos termos da Lei Federal nº 13.465/17. (Proc.CG nº 843/2003-São Sebastião-SP-DOE 12.09.2007)’’. Eventual regularização do bem perante os órgãos competentes é de responsabilidade do arrematante. Débitos condominiais/associativos: a apurar, sendo ônus do arrematante a verificação.

CONTRIBUINTE: 1.2.009.033.002 (fl. 3).

DÉBITOS FISCAIS: Em pesquisa realizada em 21/03/2025, constam débitos fiscais no valor total de R$ 5.458,99.

Encerrado o leilão com o último lance vencedor na modalidade “PARCELADO”, independentemente de disputa de lances ou lance único, o resultado será submetido ao juízo para análise de conveniência e viabilidade do lance parcelado ao respectivo processo.

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